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DECRETO Nº 2498/2026, 25 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 25/09/2026
Assunto(s): Agricultura
Em vigor

DECRETO N.º 2498, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

Declara situação de emergência econômica e social no setor agropecuário do Município de Buritis/MG, para fins de apoio institucional e documental aos produtores rurais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, especialmente o disposto no art. 118, inciso I, alínea "h", e considerando as competências municipais relacionadas ao fomento da produção agropecuária;

CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Buritis, por meio do Ofício nº 025/2026, subscrito pelo seu Presidente, Fernando Fabio Apolinário Braga;

CONSIDERANDO a situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário, caracterizada pela redução das margens de produção, elevação dos custos operacionais e financeiros, dificuldades de comercialização, insuficiência dos preços praticados e acúmulo de perdas;

CONSIDERANDO que o comprometimento do fluxo de caixa e o elevado nível de endividamento de parcela dos produtores rurais podem afetar a continuidade das atividades produtivas, a manutenção dos empregos, a arrecadação municipal e a sustentabilidade econômica do Município;

CONSIDERANDO a relevância econômica e social da atividade agropecuária para o Município de Buritis/MG, especialmente para a geração de renda, emprego, abastecimento e desenvolvimento econômico local;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural e estabelece diretrizes para o financiamento das atividades agropecuárias;

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, que autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas destinadas à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que regulamenta a contratação de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais e a prorrogação do vencimento de determinadas operações de crédito rural;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.334, de 24 de agosto de 2026, na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, que autoriza a composição de determinadas dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir suporte institucional e documental aos produtores rurais locais para a instrução de processos e requerimentos perante instituições financeiras, cooperativas de crédito e órgãos públicos;

CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza administrativa e setorial, destinada ao reconhecimento da situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário local e ao apoio institucional aos produtores rurais, sem se confundir com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública no âmbito da proteção e defesa civil;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência econômica e social no setor agropecuário do Município de Buritis/MG, em razão do comprometimento das condições econômicas, financeiras e operacionais enfrentadas por produtores rurais locais.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput possui natureza administrativa e setorial e tem por finalidade subsidiar ações de apoio institucional, orientação e suporte documental aos produtores rurais do Município.

Art. 2º A situação de emergência econômica e social de que trata este Decreto poderá ser utilizada como instrumento público de apoio institucional e suporte documental aos produtores rurais do Município de Buritis/MG, especialmente para subsidiar a instrução de requerimentos de enquadramento, prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações financeiras e operações de crédito rural, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito e órgãos governamentais competentes.

§ 1º A utilização deste Decreto para os fins previstos no caput fica condicionada ao atendimento dos requisitos, limites, prazos, critérios de enquadramento e demais condições estabelecidas pela legislação federal aplicável, pelas normas do Conselho Monetário Nacional e pelos procedimentos próprios das instituições financeiras e demais órgãos competentes.

§ 2º A declaração de situação de emergência econômica e social prevista neste Decreto não implica reconhecimento automático de direito à concessão de crédito, renegociação, prorrogação, alongamento, composição, liquidação ou reestruturação de dívida, competindo às instituições financeiras e aos órgãos responsáveis realizar a análise e decidir quanto ao enquadramento e à contratação, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º O presente Decreto não substitui laudos, declarações, documentos contábeis, financeiros, técnicos ou quaisquer outros documentos exigidos pela legislação federal, pelas instituições financeiras ou pelos órgãos competentes para comprovação das condições de enquadramento do produtor rural.

Art. 3º As Secretarias Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, ficam autorizadas a adotar medidas administrativas de apoio e orientação aos produtores rurais, inclusive quanto à organização e disponibilização de informações e documentos de competência municipal que possam subsidiar a instrução dos requerimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as competências legais de cada órgão ou Secretaria.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG poderá, no âmbito de suas atribuições, prestar apoio técnico e administrativo aos produtores rurais na orientação quanto à documentação de competência municipal necessária à instrução dos requerimentos previstos neste Decreto, sem assumir atribuições próprias das instituições financeiras ou dos órgãos federais responsáveis pela análise e concessão das medidas de crédito.

Art. 5º A presente declaração poderá ser apresentada pelos produtores rurais interessados, acompanhada da documentação pertinente, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos e demais entidades competentes, exclusivamente para fins de comprovação do reconhecimento municipal da situação econômica e social do setor agropecuário local.

Art. 6º Este Decreto não gera, por si só, obrigação financeira, garantia, aval, assunção ou novação de dívida pelo Município de Buritis/MG em relação às obrigações financeiras dos produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, fornecedores ou quaisquer terceiros.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Buritis/MG, 25 de setembro de 2026.

RUFINO CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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