INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Buritis, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Municipal de Alfabetização de Buritis, destinada a assegurar o pleno desenvolvimento da leitura e da escrita dos educandos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. Esta Lei tem como finalidade garantir a alfabetização integral de todas as crianças na idade certa, considerada esta, da Educação Infantil até o final do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental, servindo como instrumento orientador das ações pedagógicas, formativas administrativas locais.
Art. 3º. Compete ao Município de Buritis planejar, financiar, coordenar e executar os programas decorrentes desta política pública, provendo o apoio institucional e técnico necessário às suas unidades de ensino, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Buritis:
I - A colaboração entre União, Estado e o Município e a articulação direta com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG);
II - O fortalecimento contínuo da gestão escolar e pedagógica focado nos anos iniciais da alfabetização;
III - O protagonismo do município na oferta pública da educação infantil e do Ensino Fundamental de qualidade;
IV - A garantia plena do direito público subjetivo à alfabetização e ao letramento;
V - A promoção intensiva da equidade educacional, respeitando as realidades culturais, sociais e geográficas da região;
VI - A contínua valorização e capacitação dos profissionais da educação envolvidos no ciclo de alfabetização;
VII - O acompanhamento individualizado e sistemático do progresso educacional de cada aluno;
VIII - A promoção e total integração pedagógica com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e as demais legislações aplicáveis vigentes;
IX - A garantia de inclusão das crianças com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais estudantes público-alvo da educação especial;
X - O estímulo à participação ativa das famílias e da comunidade no processo de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da leitura e da escrita.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos estratégicos da política educacional municipal:
I - Garantir a fiel implementação e o monitoramento contínuo das metas municipais pactuadas de alfabetização;
II - Promover a recomposição das aprendizagens dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III - Elevar substancialmente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e as avaliações externas oficiais;
IV - Estruturar as metodologias e os processos internos de alfabetização ao longo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
V - Orientar, monitorar e desenvolver instrumentos eficazes de acompanhamento formativo contínuo da alfabetização.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO
Art. 6º. A formalização da adesão do Município aos programas, termos e editais complementares estaduais ou nacionais de incentivo à leitura dar-se-á por meio de ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º. A adesão formal a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa) ou pactos correlatos implica na responsabilidade direta do poder público municipal na execução rigorosa dos planos de metas e envio regular de relatórios.
CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º. As estratégias de implementação desta política municipal serão operacionalizadas de forma integrada por intermédio de programas, projetos específicos e ações governamentais orientadas nos seguintes eixos estruturantes:
I - Governança e gestão qualificada da política de alfabetização;
II - Suporte pedagógico contínuo e estruturado;
III - Formação qualificada de profissionais da educação e melhoria contínua das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV - Melhoria e qualificação técnica da infraestrutura física e provimento de insumos pedagógicos adequados;
V - Fortalecimento e monitoramento por sistemas de avaliação diagnóstica;
VI - Reconhecimento oficial e compartilhamento ativo de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I - Governança e Gestão da Política de Alfabetização
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Educação coordenar a implantação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.
§ 1°. O Comitê será regulamentado por Decreto da Secretaria Municipal de Educação.
§2°. O Comitê terá representantes, dentre outros:
I - Da Secretaria Municipal de Educação;
II - Das equipes gestoras das escolas;
III - Dos Pedagogos Educacionais;
IV - Dos professores alfabetizadores;
V - Do Conselho Municipal de Educação;
VI - Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quando couber;
VII - de outros órgãos ou instituições convidadas.
Art. 11. Compete ao Comitê:
I - Acompanhar a implementação da Política Municipal;
II - Monitorar indicadores;
III - Propor aperfeiçoamentos;
IV - Acompanhar o Plano Municipal de Ação;
V - Elaborar relatórios anuais.
Seção II - Suporte Pedagógico
Art. 12. O suporte pedagógico especializado às unidades de ensino compreenderá as seguintes ações básicas:
I - A garantia do direito à aprendizagem;
II - A realização contínua de projetos de incentivo à leitura, gincanas literárias e propostas multidisciplinares nas salas de aula;
III - A disponibilização pontual de materiais lúdicos voltados à consciência fonológica e compreensão leitora;
IV- A ampla oferta de suporte teórico, metodológico e prático aos docentes no planejamento escolar semanal.
Seção III - Formação de Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 13. Serão instituídos ciclos anuais de formação continuada destinados a todos os professores regentes do ciclo de alfabetização (1º e 2º anos) e equipes diretivas, com o objetivo de alinhar as metodologias de ensino às melhores evidências práticas e de gestão de aprendizagem.
Seção IV - Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Insumos Pedagógicos
Art. 14. O eixo focado na qualificação estrutural e provimento de materiais escolares de Buritis compreenderá:
I - A melhoria e expansão da infraestrutura física das salas de aula rurais e urbanas do município de acordo com o número de matrículas;
II - A melhoria contínua da qualidade e variedade dos insumos pedagógicos fornecidos à rede de ensino;
III - A disponibilização progressiva de materiais didáticos impressos e digitais focados na alfabetização na idade certa;
IV - A disponibilização de equipamentos tecnológicos de apoio visual e auditivo para enriquecimento das aulas;
V - Incentivo à instalação de cantinhos de leitura estruturados e espaços dinâmicos de convivência letrada nas escolas.
Seção V - Sistemas de Avaliação
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação aplicará exames diagnósticos no início e ao fim de cada ano letivo.
Parágrafo único. Os resultados obtidos servirão de base analítica para o planejamento estratégico e para a alocação prioritária de recursos pedagógicos, financeiros e de pessoal nas turmas ou unidades escolares que apresentarem rendimento abaixo das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção VI - Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas
Art. 16. O Município de Buritis criará mostras pedagógicas e premiações locais para homenagear, documentar e disseminar as estratégias de sucesso desenvolvidas por docentes alfabetizadores que realizarem práticas exitosas de fluência e letramento de seus alunos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos financeiros necessários para fazer face às metas estipuladas por esta Lei, provirão do orçamento próprio do município, observada a disponibilidade orçamentária, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de transferências voluntárias ou vinculadas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os prazos oficiais de aplicação e as estratégias para o desenvolvimento de ações regulamentares ou complementares via Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Buritis/MG, em 25 de agosto de 2026.
RUFINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PL nº 27/2026. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 021/2026.