Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Buritis/MG, regulamenta o cartão consignado benefício e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados à Administração Direta e Indireta do Município de Buritis observará as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignatária: instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e regularmente credenciada perante o Município de Buritis para receber créditos decorrentes de consignações facultativas previstas neste Decreto;
II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município de Buritis que procede aos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor ativo, aposentado ou pensionista, em favor da consignatária;
III - Consignado: servidor público ativo, aposentado ou pensionista abrangido pelo art. 1º deste Decreto;
IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;
V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia, expressa e formal do consignado;
VI - Sistema de Consignações Facultativas: sistema informatizado destinado ao controle, à segurança, à averbação e ao processamento das consignações facultativas;
VII - Margem Consignável: valor máximo da remuneração, provento ou pensão disponível para consignações facultativas, observados os limites deste Decreto.
Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:
I - Contribuição previdenciária legalmente devida pelo servidor;
II - Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, quando aplicável;
III - Pensão alimentícia determinada judicialmente;
IV - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Reposições e indenizações ao erário, na forma da lei;
VI - Descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VII - Demais descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas, para fins de credenciamento e operação por instituições financeiras:
I - Amortização de empréstimo ou financiamento consignado concedido por instituição financeira;
II - Amortização de operação realizada por meio de cartão de crédito consignado, quando admitida pela legislação aplicável;
III - Valores decorrentes de operações realizadas por meio de cartão consignado benefício, inclusive compras e saque, observadas as condições, limites e margens estabelecidos neste Decreto;
IV - Outras operações de crédito consignado expressamente autorizadas pela legislação aplicável e regulamentadas pelo Município.
Art. 6º As instituições financeiras habilitadas deverão informar, de forma clara e previamente à contratação, as taxas de juros, o custo efetivo total e as demais condições financeiras aplicáveis às operações consignadas.
I - As condições de renegociação deverão ser informadas ao consignado antes da formalização da operação;
II - As instituições financeiras deverão manter atualizadas no Sistema de Consignações as informações necessárias à correta operacionalização das operações;
III - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá implicar suspensão temporária de acesso ao Sistema, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV - O acesso poderá ser restabelecido após a regularização da pendência.
Art. 7º A operacionalização das consignações facultativas dependerá de prévio credenciamento da instituição financeira perante o Município e da celebração do instrumento jurídico cabível, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão do consignado, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e demais parcelas não consignáveis definidas em lei.
Parágrafo único. A apuração da margem consignável observará a legislação aplicável ao vínculo do consignado e os parâmetros definidos pelo Município.
Art. 9º Do limite estabelecido para as consignações facultativas, fica reservada margem de 20% (vinte por cento) exclusivamente para operações de cartão consignado benefício, permanecendo a margem remanescente destinada às demais operações consignadas, observada a legislação aplicável.
§ 1º No cartão consignado benefício, a utilização da margem poderá contemplar compras e saque, conforme as condições contratuais da instituição financeira e os limites operacionais definidos pelo Município.
§ 2º Cada servidor poderá possuir apenas 1 (um) cartão consignado benefício por matrícula funcional, vinculado a uma única instituição financeira consignatária.
§ 3º É vedada a contratação, averbação ou reserva simultânea da margem destinada ao cartão consignado benefício perante mais de uma instituição financeira para a mesma matrícula.
§ 4º A mudança da instituição financeira responsável pelo cartão consignado benefício somente poderá ocorrer após o cancelamento ou a liquidação da operação anterior e a efetiva liberação da respectiva margem, ressalvadas as hipóteses de portabilidade ou procedimento equivalente expressamente admitido pela legislação aplicável.
§ 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 10. O prazo máximo das operações de crédito consignado e do cartão consignado benefício será aquele admitido pela legislação aplicável e, quando cabível, definido em ato complementar do Município.
Art. 11. Não serão permitidos, na folha de pagamento dos servidores municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros que impliquem créditos indevidos nas fichas financeiras dos consignados.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município de Buritis, de seus órgãos ou entidades, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante a instituição financeira.
Art. 13. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;
II - Por interesse da instituição financeira consignatária;
III - Por término do prazo de amortização;
IV - Por interesse do consignado, observadas as obrigações contratuais e a legislação aplicável:
a) Mediante requerimento à instituição financeira consignatária;
b) Mediante requerimento à área competente do Município, quando a solicitação dirigida à consignatária não for atendida no prazo aplicável;
c) O pedido previsto na alínea "b" deverá ser instruído com comprovação do requerimento previamente encaminhado à consignatária.
Art. 14. O pedido de cancelamento da consignação deverá ser processado na forma da legislação aplicável e das regras operacionais do Sistema, sem prejuízo da exigibilidade de obrigações regularmente contratadas.
I - O cancelamento da averbação não extingue obrigação financeira regularmente constituída entre o consignado e a instituição financeira;
II - Em caso de fraude ou irregularidade comprovada, a Administração poderá determinar a suspensão cautelar do desconto, sem prejuízo da apuração administrativa e das medidas cabíveis.
Art. 15. Os credenciamentos anteriores incompatíveis com os requisitos deste Decreto deverão ser adequados às novas regras no prazo definido pela Administração, sob pena de cancelamento.
Art. 16. As consignações regularmente constituídas antes da vigência deste Decreto poderão ser mantidas até o encerramento da respectiva operação, observadas as normas de transição definidas pela Administração.
Art. 17. Para o credenciamento de instituição financeira consignatária, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Solicitação formal de credenciamento dirigida ao órgão municipal competente;
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, conforme o caso;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, na forma exigida pela Administração;
V- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI- Certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando aplicável;
VII- documentos de identificação e comprovação dos poderes dos representantes legais;
VIII - Demonstrações contábeis ou documentos econômico-financeiros exigidos no procedimento de credenciamento;
IX- Dados bancários e cadastrais necessários à operacionalização;
X- Comprovação de autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, compatível com as operações que serão ofertadas;
XI- Alvará de funcionamento ou documento equivalente, quando exigível;
XII- Demais documentos previstos no edital, regulamento ou instrumento de credenciamento.
Art. 18. A instituição financeira consignatária poderá ser suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;
III - Não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
IV - Não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
V - Deixar de promover, no prazo operacional aplicável, a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada, sem justificativa plausível.
Art. 19. A instituição financeira consignatária poderá ser descredenciada e perder a respectiva rubrica de desconto nas seguintes hipóteses:
I - Reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
II - Atuação ilícita, irregular ou em desacordo com a autorização regulatória e com as condições do credenciamento;
III - Prática comprovada de ato lesivo ao servidor público ou à Administração, mediante fraude, simulação ou dolo;
IV - Efetuar reserva de margem consignável sem o aceite formal do servidor público.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de suspensão ou descredenciamento será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os credenciamentos vigentes deverão observar as disposições deste Decreto e, quando necessário, ser adequados às novas exigências no prazo definido pela Administração.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis/MG, 18 de agosto 2026.
Rufino Clóvis Folador
Prefeito Municipal