DECRETO Nº 2015/2024, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o tratamento Favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado, conforme disposto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações públicas no âmbito do Município de Buritis/MG, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município, com fulcro no § 3º, art.48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e:
CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte previsto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego proporcionalmente no Brasil;
CONSIDERANDO que é um dever do Estado fomentar o mercado nacional, em particular os mercados regional e local;
DECRETA:
Art. 1º Nos processos de licitações públicas do município de Buritis, Estado de Minas Gerais, para aquisição de bens, serviços e obras, a Administração poderá conceder tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como âmbito regional, os municípios localizados dentro da região denominada Noroeste de minas, à saber: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Dom Bosco, Formoso, Guarda mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Vazante, conforme divisão territorial do Brasil em Mesorregiões e Microrrregões Geográficas, do instituto Brasileiro de Geofáfica e Estatística- IBGE, todos situados no Estado do Minas Gerais, e o DF (Distrito Federal), cidades satélites e Formosa-GO.
Art. 2º Na forma do § 3º do artigo 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão preferência em relação aos demais concorrentes as empresas localizadas regionalmente na área da região do Noroeste mineiro e nas cidades estritamente descrita acima e localmente na área territorial do município de Buritis/MG, que ofertem valor final até 10% (dez por cento) superior ao menor preço ofertado por empresas localizadas fora do limite territorial fixado no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Sendo a concorrente microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja sede seja localizada no território do município de Buritis/MG, que apresente a condição fixada no caput deste artigo, esta terá a preferência sobre as demais concorrentes, com fins específicos de fomento do mercado local.
Art. 3º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, fundos especiais, autarquias e fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar as condições de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado, e regionalizado para as microempresas ou empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo das demais normas vigentes de favorecimento de microempresas e empresas de pequeno porte fixadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições legais em contrário.