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Atualizado em: 17/07/2024 às 08h40
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DECRETO Nº 19332024, 02 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor

                                    DECRETO Nº 1933 DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 

“Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual do Município de BURITIS/MG”.

 

O Dr. Keny Rodrigues Soares, Prefeito Municipal de Buritis/MG DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E APLICAÇÃO

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual do Município de BURITIS/MG.

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Prefeito ou autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do Município de BURITIS/MG, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - Plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e

VI - Setor de contratações/demandante - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Município de BURITIS/MG.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

OBJETIVOS

Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelo Município de BURITIS/MG tem como objetivos:

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO 

DIRETRIZES

Art. 4º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, as secretarias, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação.

EXCEÇÕES

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - As informações classificadas como sigilosas ou abrangidas pelas hipóteses legais de sigilo;

II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

PROCEDIMENTOS

Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - Justificativa da necessidade da contratação;

II - Descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do Município de BURITIS/MG;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo Município de BURITIS/MG;

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 8º.  As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

CONSOLIDAÇÃO

Art. 9º.  Encerrado o prazo previsto no art. 8º o setor de contratações/demandantes consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor demandante constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º O setor demandante concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO 

PREFEITO

Art. 10.  Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, o Prefeito aprovará as contratações nele previstas.

§ 1º O Prefeito poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações/demandante, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pelo Prefeito será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO 

DIVULGAÇÃO

Art. 11.  O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 

INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO

Art. 12.  Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do BURITIS/MG; e

II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 13.  Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Prefeito.

Parágrafo único.  O plano de contratações anual atualizado e aprovado pelo Prefeito será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO 

COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA

Art. 14.  O setor de contratações/demandantes verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único.  As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.

Art. 15.  As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de demandantes com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual.

RELATÓRIO DE RISCOS

Art. 16.  A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações/demandantes, elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

VIGÊNCIA

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
 

Dr. Keny Soares Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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