Dispõe sobre a remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou parte de veículos abandonados em vias públicas e demais logradouros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido abandonar veículos automotores, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em logradouros públicos, sendo em perímetro urbano ou rural no Município de Buritis.
Parágrafo único
Todos os veículos carcaças, chassis, partes de veículos e reboques abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
I –
Estacionados no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem funcionamento e movimento;
II –
Em evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde pública;
III –
Gerando acúmulo de lixo ou vegetação sob ele ou em seu entorno, prejudicando о fluxo de veículos, pedestres e a prestação de serviços públicos.
Art. 3º.
O proprietário do veículo, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques que abandonar ou estacionar seu veículo em situaçaão que infrinja a presente Lei terá seu veívulo removido pela Prefeitura Municipal de Buritis, observadas as seguintes disposições:
I –
Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II –
Na impossibilidade de notificação pessoal, será realizada notificação por meio de veículo oficial de comunicação e divulgação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal;
III –
Não sendo atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido para depósito, aplicada multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM), sendo liberado somente após o pagamento da multa, despesas de remoção e outras taxas regulamentadas pelo Poder Executivo;
IV –
Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado para comprovar o abandono e a infração à presente Lei;
V –
O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo após seu recolhimento.
VI –
Não sendo retirado pelo proprietário ou responsável no prazo previsto no inciso anterior, o veículo poderá ser leiloado como sucata pelo Município, conforme determina a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN;
VII –
Os valores advindos das multas ou leição serão recolhidos aos cofres do Município e revertidos para custeio da Administração Municipal.
Art. 4º.
Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação irregular deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e providências cabíveis.
Art. 5º.
O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a requisitar auxílio da força policial sempre que necessário.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Rufino Clovis Folador
Prefeito Municipal de Buritis
Ref. proposição de Lei 019 de autoria do Executivo Municipal