Secretaria Municipal de Agricultura
Lei Orgânica Municipal
Da Assistência Social
Art. 150 – A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo do assegurado no art. 203 da Constituição da República.
Art. 151 – O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social.
§ 1º - Compete ao Conselho:
I – implementar, ao nível local, a política de defesa social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado;
II – identificar óbices, fixar metas e recomendar ou adotar providências, objetivando a proteção do cidadão e da comunidade, contra crimes e contravenções, infração administrativa e prática anti-social e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública.
§ 2º - Lei ordinária estabelecerá a constituição do Conselho, observada a ação colegiada de órgãos e suas competências.
Art. 152 – As ações municipais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do Município e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organização representativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


