Secretaria Municipal de Agricultura

Lei Orgânica Municipal

Da Assistência Social

            Art. 150 – A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo do assegurado no art. 203 da Constituição da República.

            Art. 151 – O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social.

            § 1º - Compete ao Conselho:

                        I – implementar, ao nível local, a política de defesa social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado;

                        II – identificar óbices, fixar metas e recomendar ou adotar providências, objetivando a proteção do cidadão e da comunidade, contra crimes e contravenções, infração administrativa e prática anti-social e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública.

            § 2º - Lei ordinária estabelecerá a constituição do Conselho, observada a ação colegiada de órgãos e suas competências.

            Art. 152 – As ações municipais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do Município e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

                        I – desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidades beneficentes e de assistência social;

                        II – participação da população, por meio de organização representativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.