Secretaria Municipal de Saúde

Lei Orgânica Municipal

Da Saúde

            Art. 153 – O Município promoverá, as ações de saúde, notadamente preventivas, com prioridade para as doenças infecto-contagiosas, com base em postos municipais de saúde e creches, que serão instaladas e mantidas nos bairros de população de baixa renda, especialmente para o acompanhamento pedagógico de crianças.

            Art. 154 – O direito à saúde implica a garantia de:

                        I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

                        II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando-se o poder público a manter a população a par dos riscos e danos à saúde e das medidas de prevenção e controle;

                        III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

                        IV – participação da sociedade, por intermédio de entidade representativa, na elaboração de políticas, na definição de estratégia de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

            Art. 155 – As ações e serviços particulares de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

            Art. 156 – Os recursos mínimos a serem pelo Município aplicados em ações e serviços de saúde, observado o disposto no art. 77 do ADCT, corresponderá a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição da República.

            § 1º - Caso o Município aplique nas ações e serviços de saúde percentual inferior ao fixado no “caput” deste artigo, deverá elevá-lo gradualmente até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano.

            § 2º - O Município tem ainda direito a parcela dos recursos da União, apurados nos termos do art. 77 do ADCT, a serem aplicados nas entidades locais, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei .

            Art. 157 – Compete ao Município, no âmbito do sistema de Saúde, além de outras atribuições constantes de lei federal:

                        I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

                        II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

                        III – promover a formação de recursos humanos, na área de saúde, também mediante treinamento e reciclagem;

                        IV – participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico;

                        V – fiscalizar e inspecionar alimentos;

                        VI – promover, quando necessária, a transferência de paciente carente de recursos, para outros estabelecimentos de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência.

            Parágrafo único – O sistema único de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, provenientes também do Município e outras fontes.

            Art. 158 – A assistência à saúde será assegurada pelo Município, obrigatoriamente, mediante as seguintes diretrizes:

                        I – assistência médico-odontológica, mensal, nos distritos e vilas;

                        II – campanhas de vacinação, mediante convênio com o Estado ou a União;

                        III – auxílio no combate e erradicação da doença de chagas;

                        IV – exames gratuitos de prevenção de câncer de mama e ginecológico;

                        V – planejamento familiar, com orientação sobre o uso de métodos anticoncepcionais;

                        VI – instalação de serviço de puericultura, nos postos de saúde;

                        VII – prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;

                        VIII – assistência domiciliar de tratamento de reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde;

                        IX – manutenção de ambulância, em postos de saúde da zona rural;

                        X – implantação de programa de assistência médico-familiar, mediante equipes integradas.

            Art. 159 – Nos termos da lei, os postos de saúde do Município funcionarão com plantão permanente.

            Parágrafo único – O Município promoverá a instalação de estabelecimentos de assistência de emergência, em sua sede.

            Art. 160 – Sempre que possível, o Município promoverá:

                        I – a formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, mediante ensino primário;

                        II – combate a moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

                        III – serviços hospitalares indispensáveis, em cooperação com União e o Estado, bem como a iniciativa particular e filantrópica.

            Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.