Secretaria Municipal de Obras

Lei Orgânica Municipal

Das Obras e Serviços

            Art. 131 – É vedada a execução de obra ou serviço sem prévia elaboração do respectivo projeto, de que necessariamente constem:

                        I – a comprovação de sua viabilidade, conveniência e oportunidade e implicação, em termos de interesse comum;

                        II – sua inclusão no plano plurianual e na lei orçamentária anual;

                        III – as especificações da obra ou serviço;

                        IV – os recursos para o custeio, em termos orçamentários;

                        V – os prazos de seu início e conclusão.

            Parágrafo único – As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, ainda, por terceiros, mediante licitação.

            Art. 132 – A permissão e a concessão de serviço público observarão o disposto em lei específica, sob pena de nulidade.

            § 1º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

            § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

            § 3º - A concessão de serviço público, sempre mediante concorrência, deverá ser precedida de ampla publicidade em órgão oficial, jornais e rádios locais, mesmo em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

            Art. 133 – Nas obras, serviços e fornecimentos, incluída a aquisição e alienação de material, observar-se-ão as regras de licitação, salvo as exceções previstas na legislação pertinente.

            § 1 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações:

a) a licitação observará, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo;

b) a licitação observará as normas gerais estabelecidas pela União e as suplementares acaso baixadas pelo Município.

            § 2 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

            Art. 134 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidade particular, ou mediante consórcio .