Gabinete do Prefeito
Lei Orgânica Municipal
Da competência do Prefeito
Art. 104 – Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, as medidas de interesse público.
Art. 105 – É competência privativa do Prefeito Municipal:
I – representar o Município, em Juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os auxiliares diretos;
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e outros colaboradores diretos, a direção superior do Poder Executivo;
IV – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
V – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
VI – iniciar o processo legislativo, nos termos e casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VIII – sancionar e publicar as leis, e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
IX – vetar proposição de lei, total ou parcialmente;
X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária;
XII – enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que tenham dado origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
XIII – prestar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e as instruções, as contas referentes ao exercício anterior, sob pena de responsabilidade;
XIV – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XVI – celebrar convênio ou contrato;
XVII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 106 – Sujeita-se o Prefeito Municipal a cassação de mandato, se incidir em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, assim tipificados em lei específica federal.
Art. 107 - Os procedimentos de apuração dos ilícitos a que se refere o artigo anterior são os definidos em lei específica federal.
Art. 108 – Será o Prefeito suspenso de suas funções, nos crimes comuns e de responsabilidade, caso recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado.


