Gabinete do Prefeito

Lei Orgânica Municipal

Da competência do Prefeito

            Art. 104 – Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, as medidas de interesse público.

            Art. 105 – É competência privativa do Prefeito Municipal:

                        I – representar o Município, em Juízo ou fora dele;

                        II – nomear e exonerar os auxiliares diretos;

                        III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e outros colaboradores diretos, a direção superior do Poder Executivo;

                        IV – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

                        V – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

                        VI – iniciar o processo legislativo, nos termos e casos previstos nesta Lei Orgânica;

                        VII – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;

                        VIII – sancionar e publicar as leis, e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

                        IX – vetar proposição de lei, total ou parcialmente;

                        X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;

                        XI – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária;

                        XII – enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que tenham dado origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;

                        XIII – prestar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e as instruções, as contas referentes ao exercício anterior, sob pena de responsabilidade;

                        XIV – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

                        XV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

                        XVI – celebrar convênio ou contrato;

                        XVII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;

                        XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

                        XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
           
            Art. 106 – Sujeita-se o Prefeito Municipal a cassação de mandato, se incidir em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, assim tipificados em lei específica federal.

            Art. 107 - Os procedimentos de apuração dos ilícitos a que se refere o artigo anterior são os definidos em lei específica federal.

            Art. 108 – Será o Prefeito suspenso de suas funções, nos crimes comuns e de responsabilidade, caso recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado.