Secretaria Municipal de Educação
Lei Orgânica Muncipal
Da Educação
Art. 161 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vista ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – Para assegurar o disposto neste artigo, o Município incentivará a implantação de estabelecimento de ensino superior, particular ou público.
Art. 162 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam à formação de postura ética e social própria;
IV – preservação dos valores educacionais locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, no forma da lei, de plano de carreira para o magistério municipal, com piso de vencimento profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, sob o regime jurídico adotado pelo Município, para seus servidores, e a exigência de qualificação de nível médio;
VII – gestão democrática do ensino público;
VIII – seleção competitiva interna para o cargo comissionado de diretor e da função de vice-diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiados, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento e a prestação de serviços, no estabelecimento, por dois anos, pelo menos;
IX – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X – garantia do padrão de qualidade mediante:
- avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos alunos;
- coexistência de instituições públicas e privadas;
XI – distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e alimentação do educando, quando na escola;
XII – extensão de séries do ensino fundamental, nas escolas localizadas nos distritos e vilas, que preencham os requisitos mínimos;
XIII – ensino pré-escolar na rede municipal de ensino;
XIV – auxílio à alimentação do educando, na escola, com a implantação de horta comunitária, nos estabelecimentos que detenham recursos humanos, técnicos e materiais;
XV – inclusão, no currículo municipal, de disciplinas relativas a trânsito, ecologia e tóxicos;
XVI – implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade econômica e social da comunidade, especialmente distritos;
XVII – assistência médico-odontológica mensal, nas escolas municipais;
XVIII – implantação de cursos nos distritos.
Art. 163 – O Município adotará sistemas e órgão próprio para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Art. 164- A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele, na idade própria;
II – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material público adequado, e de vaga na escola próxima à sua residência;
III – apoio à entidade especializada, pública ou privada, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
IV – cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
V – incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
VI – expansão da rede de estabelecimentos oficiais;
VII – programas suplementares para atendimento ao educando, no ensino fundamental, de fornecimento de material, didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – apoio ao menor carente ou infrator e sua formação em cursos profissionalizantes.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou com oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 165 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 166 – O Município publicará no órgão oficial do Estado, até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo resumido de aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 167 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser carreados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de curso regular, na rede pública, na localidade da residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede, na localidade.
Art. 168 – Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I – baixar normas disciplinadoras do sistema fundamental de ensino do Município, observada a legislação pertinente;
II – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único – A competência, organização e diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 169 – O Município adotará mecanismos próprios e eficazes de fiscalização da distribuição de bolsa de estudos.
Art. 170 – O Poder Público municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência, na formulação de políticas para o setor.


