Secretaria Municipal de Agricultura
Lei Orgnica Municipal
Da atividade Agropecuária
Art. 149 – O Município deverá, entre outros itens:
I – assegurar apoio à agropecuária, priorizando pequenos e médios produtores;
II – fomentar a produção, em favor de pequenos e médios produtores;
III – assegurar apoio estrutural à comercialização da produção;
IV – fomentar a horticultura e a organização de feiras-livres;
V – assistir tecnicamente os pequenos e médios produtores;
VI – fomentar a distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
VII – inspecionar sementes e gramíneas e leguminosas, especialmente no sentido de assegurar sua qualidade;
VIII – inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos, suínos e aves, notadamente, para proteção da qualidade e preservação genética;
IX – fiscalizar a comercialização de sementes e mudas;
X – fiscalizar a comercialização e utilização de defensivos agrícolas.
Parágrafo Único - O Município instalará depósito municipal para pequenos e médios produtores.


