Secretaria Municipal de Agricultura

Lei Orgnica Municipal

Da atividade Agropecuária

Art. 149 – O Município deverá, entre outros itens:

                        I – assegurar apoio à agropecuária, priorizando pequenos e médios produtores;

                        II – fomentar a produção, em favor de pequenos e médios produtores;

                        III – assegurar apoio estrutural à comercialização da produção;

                        IV – fomentar a horticultura e a organização de feiras-livres;

                        V – assistir tecnicamente os pequenos e médios produtores;

                        VI – fomentar a distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;

                        VII – inspecionar sementes e gramíneas e leguminosas, especialmente no sentido de assegurar sua qualidade;

                        VIII – inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos, suínos e aves, notadamente, para proteção da qualidade e preservação genética;

                        IX – fiscalizar a comercialização de sementes e mudas;

                        X – fiscalizar a comercialização e utilização de defensivos agrícolas.

            Parágrafo Único - O Município instalará depósito municipal para pequenos e médios produtores.