Secretaria de Administraçao e Planejamento
Lei Orgânica Municipal
Dos auxiliares do Prefeito
Art. 109 – A escolha de Secretário Municipal recairá em brasileiro maior de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.
Art. 110 – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar os órgãos de sua Secretaria e das entidades de administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Prefeito;
III – expedir instruções para a execução dos serviços de sua competência;
IV – submeter ao Prefeito relatórios de sua gestão, nos prazos estabelecidos;
V – comparecer na Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI – praticar outros atos, afins às suas atribuições.
Art. 111 – O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Parágrafo único – Em caráter preferencial, ocupará o cargo de Secretário Municipal cidadão que possua especialização técnica, na área de competência do órgão.


