Secretaria de Administraçao e Planejamento

Lei Orgânica Municipal

Dos auxiliares do Prefeito

            Art. 109 – A escolha de Secretário Municipal recairá em brasileiro maior de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.

            Art. 110 – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:

                        I – programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar os  órgãos de sua Secretaria e das entidades de administração indireta a ela vinculadas;

                        II – referendar ato e decreto do Prefeito;

                        III – expedir instruções para a execução dos serviços de sua competência;

                        IV – submeter ao Prefeito relatórios de sua gestão, nos prazos estabelecidos;

                        V – comparecer na Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;

                        VI – praticar outros atos, afins às suas atribuições.

            Art. 111 – O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

            Parágrafo único – Em caráter preferencial, ocupará o cargo de Secretário Municipal cidadão que possua especialização técnica, na área de competência do órgão.